A CORRESPONSABILIDADE DA COMISSÃO FISCAL NA GESTÃO ESCOTEIRA
- Carlos Nascimento
- 21 de mar. de 2019
- 2 min de leitura

Durante muito tempo a Comissão Fiscal foi tratada como um órgão de terceira linha na gestão escoteira, pouca ou nenhuma importância se dá a ela, tanto que o estatuto da UEB dedica lhe umas poucas linhas distribuídas em um artigo com um parágrafo, e no caso da Comissão Fiscal de Grupo em dois artigos. Na formação dos dirigentes o papel da Comissão Fiscal é abordado muito rapidamente, quase uma nota de rodapé, no Curso Básico na unidade Orientação Financeira para Grupos Escoteiros.
Em síntese o caput dos artigos em cada um dos seus níveis diz o seguinte A Comissão Fiscal (Nível) é o órgão de fiscalização e orientação da gestão patrimonial e financeira (do nível), composta por três membros titulares, com mandato de quatro anos, sendo um eleito anualmente, por eles próprios, seu Presidente, e por três suplentes, na ordem de votação, que substituem os titulares nas suas faltas ou vacâncias, com mandato de dois anos, eleitos por votação unitária.
Normalmente os eleitos para a Comissão Fiscal desconhecem a profundidade de suas funções de fiscalização e orientação, quer seja porque muitos não têm a suficiente capacidade técnica para entender os balanços, quer seja por muitas vezes agir com condescendência achando que falhas contábeis, ou de gestão financeira, mormente quando implicam em recursos de pouca monta, são perdoáveis por achar que pouco impactam.
Porém não é bem assim. Este agir relapso mostra um descompromisso para com o cargo que foram eleitos e torna os envolvidos solidariamente responsáveis dos atos dos dirigentes.
Não é porque somos uma instituição voluntária que deveremos agir como diletantes saltando regras, empalidecendo evidencias, ignorando os deveres de associado.
Há uma farta jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos conselhos fiscais (cooperativas, condomínios, sociedades, etc) em relação aos atos do administrador singular, ou da diretoria com relação à gestão financeira. Não se admite a alegar que a responsabilidade de aprovação das contas é da assembleia pois o que ela vota é o parecer do Conselho/Comissão Fiscal; é este parecer que resume e dá fé às contas apresentadas uma vez que a Assembleia, ao contrário do Conselho/Comissão Fiscal. não tem acesso prévio à documentação que comprova os dados apresentados nos balanços contábeis.
Claro está que a responsabilidade solidária da Comissão Fiscal , ainda que imanente, fica pendente de demonstração de culpa ou dolo no caso de má gestão financeira por parte de quem deveria ser fiscalizado e orientado. Havendo a Comissão Fiscal desempenhado o seu papel, sendo diligente na fiscalização, emitido os devidos pareceres, feito as cobranças necessárias obedecendo os pressupostas que orientam a sua ação, quer no Estatuto, quer no regulamento, não cabe nenhuma responsabilidade sobe eventuais desmandos da Diretoria. Entretanto quando há omissão e incúria no cumprimento dos seus deveres,quando se fecha os olhos para as faltas da Diretoria em relação à prestação de contas, cabe apuração de responsabilidade em atenção aos associados da instituição que podem ser os maiores prejudicados por estes atos.
È hora não só dedicar um novo olhar sobre as Comissões Fiscais, mas de reconhecer a sua importância para uma gestão eficiente e transparente.
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