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ASSEMBLEIAS EM TEMPOS DE PANDEMIA

  • Foto do escritor: Carlos Nascimento
    Carlos Nascimento
  • 18 de mar. de 2021
  • 2 min de leitura

Março é mês de assembleias escoteiras, quer sejam de Grupos, quer sejam regionais. Se até 30 de outubro de 2020, por força da Lei 14.010/2020, as reuniões de assembleia estavam expressamente autorizadas a serem realizadas por meio eletrônico, inclusive as votações, após isto criou-se um pretenso vácuo legal sobre o tema havendo quem defendesse que as reuniões de assembleia poderiam ser realizadas virtualmente acaso houvesse previsão estatutária para isto.


Porém será mesmo necessário a previsão estatutária para que uma associação realize de modo virtual a sua assembleia? É impossível a um regramento prever todas as situações, especialmente aquelas que têm relação com o uso de tecnologias. Os aplicativos de conversas online já existem há algum tempo, porém só recentemente eles ganharam capacidade para serem utilizados ao mesmo tempo por muitas pessoas, evoluindo ainda mais durante a pandemia. Por outro lado, o fato de determinada situação não estar prevista em um estatuto não implica na impossibilidade de que esta possa vir a ocorrer.


Uma pandemia não acaba porque a lei que regulava questões concernentes às relações jurídicas a ela relacionadas deixou de viger. A pandemia não só segue como recobrou forças com variantes do vírus com maior potencial de contaminação obrigando governos estaduais e municipais a tomarem medidas mais restritivas à circulação de pessoas, as quais renovam-se a depender dos resultados, e da colaboração da população.


O fato de a pandemia ainda existir, mesmo que não haja um reconhecimento legal desta, não sinaliza a volta da normalidade. Atualmente tramita desde 18/12/2020 o Projeto de Decreto Legislativo nº 566/2020 que prorrogar a vigência do DL 5/2020 até 30 de junho de 2021.


Brasil afora várias decisões do judiciário vêm anulando reuniões de assembleias realizadas presencialmente enquanto persiste a situação de pandemia. Estas decisões não levam em conta tão somente decretos governamentais estabelecendo as medidas de distanciamento e isolamento social, mas também as recomendações das autoridades sanitárias. Destaco o AI 038143-02.202.8.09.0000 TJ-GO.


A realização de reuniões presenciais, especialmente quando dentre seus membros há pessoas de grupo de risco, independente de haver ou não uma medida oficial que suspenda reuniões públicas, muito mais que uma atitude de insensibilidade, por mais que se anuncie e se tomem medidas de prevenção, pode ser interpretada, como já fez o judiciário, como impedimento a ampla participação.


Mas afinal como proceder uma vez que não há mais uma legislação vigente amparando a realização de assembleias virtuais e o estatuto ou regulamento da instituição é silente sobre o tema? A resposta é simples, do mesmo modo que não há nenhuma previsão legal, ou estatutária, para a realização de reunião virtual presencialmente, pode por certo não haver proibição para que ela seja realizada. Sendo assim entendo que nada impede a realização virtual, ou hibrida, de reuniões de assembleia tendo estas os mesmos efeitos das presenciais desde que tomadas todas as medidas para que as votações aconteçam seguindo o que determinam as normas estatutárias ou regulamentares. Lembremos que enquanto às pessoas jurídicas de direito público só é permitido aquilo que é especificado por lei, às demais pessoas, jurídicas ou físicas, o que não é proibido é permitido.

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